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Jurisprudências

STJREsp 2.097.670

Multa diária: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Multa diária
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Excesso de execução
  • Valor da multa
  • Início do prazo prescricional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A PENALIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra decisão que negou a impugnação ao cumprimento de sentença em que se discutia o valor da multa diária cominada em processo correlato.

II. Razões de decidir 2 Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. O termo inicial do decurso do prazo prescricional para a cobrança de astreintes cominadas em favor do Fundo de Direitos de Difusos deve ser fixado na data em que o Ministério Público tem ciência acerca do trânsito em julgado da decisão cominatória.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

III. Dispositivo

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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