STJAgInt no AREsp 3.148.251
Indenização securitária: complementação de indenização
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização securitária
- Complementação de indenização
- Prescrição anual
- Termo inicial
- Pagamento administrativo a menor
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de cobrança de complementação de indenização securitária. A parte agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a inadequada fixação do termo inicial da prescrição e a existência de preclusão pro judicato, pleiteando o processamento do recurso especial e a reforma do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) determinar se a análise das teses recursais exige reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a solução da causa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
4. O dever de fundamentação qualificada não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados bastam para resolver integralmente a controvérsia.
5. Na hipótese de pagamento administrativo parcial da indenização securitária, a ciência do fato gerador da pretensão ocorre com o próprio pagamento reputado insuficiente, por constituir manifestação inequívoca da seguradora quanto ao valor reconhecido como devido.
6. O ajuizamento da ação após o decurso de um ano contado do pagamento administrativo a menor conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão.
7. A revisão das conclusões relativas ao marco inicial da prescrição e à alegada preclusão pro judicato demanda reexame do quadro fático-probatório e do histórico processual delineados pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.