STJAgInt no AREsp 2.998.407
Dano ambiental: análise das alegações
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Dano ambiental
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante contra decisão que não acolheu o pedido de "saneamento compartilhado", previsto no art. 357, § 3º, do CPC, com pedido de designação de audiência. No Tribunal a decisão de primeira instância foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Como dito na decisão agravada, quanto a suposta ofensa aos arts. 357, § 3º, 370 e 371 do CPC, a decisão agravada merece ser mantida pelos seus fundamentos, porquanto pelos trechos destacados do acórdão recorrido, que a Corte Estadual manteve a decisão agravada ao entender ser desnecessária a realização de audiência de saneamento em conjunto com as partes. Isso porque a definição do objeto da perícia, bem como a escolha das metodologias e técnicas adequadas para apuração da existência e extensão dos danos ambientais e demais pontos controvertidos, compete ao perito, cabendo às partes, em momento oportuno, apenas a apresentação de quesitos e pedidos de esclarecimento.
III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.