STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.919.862
Insurgência da parte demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso dos prazos processuais em razão de recessos forenses, o que não impede que publicações sejam realizadas. Precedentes. 1.2. Nesse cenário, o prazo recursal teve início no dia 21/01/2025, encerrando-se no dia 10/02/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais por ocasião do recesso forense - art. 220, do CPC/15 - entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. 1.3 Dessa forma, tendo o recurso especial sido protocolado no dia 11/02/2025, resta caracterizada sua intempestividade.
2 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.