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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.176.848

Reconvenção com pedido de usucapião

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, na qual o recorrente pretendia o reconhecimento de usucapião sobre fração de imóvel em condomínio. Sustenta o agravante o cabimento do recurso especial, reiterando alegações relativas à deserção da apelação da parte adversa, à negativa de prestação jurisdicional e ao preenchimento dos requisitos da usucapião.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na incidência da Súmula 7 do STJ e na aplicação da Súmula 83 do STJ.

5. O agravante limita-se a reiterar as teses de mérito relacionadas à deserção da apelação e ao reconhecimento da usucapião, sem enfrentar de forma concreta os fundamentos autônomos que sustentaram a inadmissão do recurso especial.

6. O agravante não demonstra especificamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, deixando de explicar como a pretensão recursal poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório.

7. O agravante também não afasta a incidência da Súmula 83 do STJ, pois não apresenta distinção relevante entre o caso concreto e a jurisprudência dominante da Corte nem indica precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a decisão agravada.

8. A ausência de enfrentamento efetivo dos fundamentos determinantes da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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