STJAgInt no AREsp 3.112.691
Cumprimento de sentença em ação indenizatória: necessidade de indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 em relação à matéria
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Cumprimento de sentença em ação indenizatória
- Alegada incompetência absoluta
- Interesse e legitimidade passiva da caixa econômica afastados
- Preclusão consumativa
- Seguro-garantia que não afasta a incidência da multa e honorários
- Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SFH. OFENSA AO ART. 525, § 1º, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTERESSE E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA AFASTADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGURO-GARANTIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte sobre o tema se firmou no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Precedentes.
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.