STJAgInt no AREsp 2.953.943
Dano ambiental: atividade pesqueira
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Ambiental
- Dano ambiental
- Atividade pesqueira
- Ônus da prova
- Comprovação
- Parte autora
- Fatos constitutivos do seu direito
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade objetiva pelos danos causados é fundada na teoria do risco integral. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova.
2. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador, pois a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp 2.088.955/BA, Relator Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Súmula 83/STJ.
3. No caso, a modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e à existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.