STJEDcl no AgInt no REsp 2.244.257
Vícios não configurados: rediscussão da causa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios não configurados
- Rediscussão da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, inexistindo violação direta e autônoma dos artigos 55, caput e § 3º, e 926 do CPC dissociada do contexto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, não há como conhecer do recurso especial para impor reunião de processos ou rediscutir o mérito dos embargos à execução.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.