STJEDcl no AgInt no AREsp 3.003.205
Contradição interna/erro material no
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição interna/erro material no
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA/ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em demanda de direito civil relativa a contrato de locação comercial, distrato verbal e alegado cerceamento de defesa, decidida sob a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A Embargante alega contradição/erro material consistente em divergência entre a fundamentação e o dispositivo, que consignam o desprovimento do agravo interno, e trecho do acórdão em que se registra o não conhecimento do recurso, pleiteando a correção do vício para uniformizar o teor do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, que indicam o desprovimento do agravo interno, e a referência, no corpo do acórdão, a "não conhecer do recurso" configura contradição interna/erro material sanável por embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
5. Constata-se contradição interna no acórdão embargado, pois a leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo evidencia, de forma inequívoca, que o agravo interno foi conhecido e desprovido, embora no corpo do acórdão conste a expressão "não conhecer do recurso".
6. Reconhece-se que a inconsistência configurada é típica hipótese de contradição interna/erro material, corrigível pela via dos embargos de declaração, sem rediscussão do mérito do agravo interno.
7. Determina-se a correção do acórdão para que passe a constar, de forma uniforme em todo o julgado, que o agravo interno foi conhecido e desprovido, ressalvando-se que a correção é meramente formal e não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para sanar contradição interna/erro material e ajustar o acórdão, a fim de constar de forma uniforme o conhecimento e o desprovimento do agravo interno, sem alteração do resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.