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Jurisprudências

STJAgRg no HC 816.620

Concessão de livramento condicional: falta grave antiga que não obsta o deferimento do beneífico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Concessão de livramento condicional
  • Falta grave antiga que não obsta o deferimento do beneífico
  • Ausência de novas intercorrências após a concessão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE ANTIGA QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DO BENEÍFICO. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS APÓS A CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime ou livramento condicional.

2. A última infração disciplinar grave cometida pelo apenado ocorreu há mais de três anos, não maculando o preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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