STJAREsp 3.075.995
Deserção por ausência de preparo após indeferimento da gratuidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção por ausência de preparo após indeferimento da gratuidade
- Decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC)
- Não ocorrência
- Necessidade de intimação prévia
- Cumprimento de determinação anterior sem nova intimação
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR SEM NOVA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve deserção de agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade de justiça e prévia intimação com prazo para pagamento.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão surpresa ao reconhecer a deserção sem nova intimação (arts. 9º e 10 do CPC); (ii) seria necessária nova intimação para recolher o preparo depois do trânsito em julgado do apelo nobre que não conheceu da controvérsia sobre gratuidade; (iii) estariam superados os óbices de deficiência argumentativa e de ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão.
3. Não se configura decisão surpresa quando o reconhecimento da deserção decorre de comando anterior, já intimado, com prazo assinalado, seguido de certificação da inércia, e sem inovação posterior. A alegação genérica de violação dos arts. 9º e 10 do CPC, dissociada do quadro fático delimitado, revela deficiência argumentativa (Súmula n. 284/STF).
4. Indeferida a gratuidade e intimado o recorrente para recolher o preparo, a inobservância do prazo enseja a deserção. O entendimento está alinhado com a orientação desta Corte sobre intimação prévia e deserção, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A manutenção da deserção também se sustenta sob fundamento autônomo: suficiência do trânsito em julgado para cumprimento da ordem de recolhimento já fixada, dispensada nova intimação. Sem impugnação integral desse fundamento, incide a Súmula n. 283/STF.
6. A revisão do itinerário processual e dos marcos temporais fixados demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.