STJAgInt no REsp 2.257.303
Cumprimento individual de sentença coletiva: prescrição
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Prescrição
- Impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a temas repetitivos, "por não estarem inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).
2. A revisão das premissas que levaram o Tribunal a quo a concluir pela não ocorrência da prescrição na espécie demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta estreita via recursal (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.