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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.838.350

Critérios de fixação da indenização: modificação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÂO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "Os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento ilícito conjugados com a razoabilidade prevista no art. 402 do CC impõem ao julgador uma análise pormenorizada do caso concreto dos autos, em cotejo com outras situações semelhantes e com o que aconteceria num cenário de normalidade, a fim de obter a reparação mais condizente possível com a extensão do dano causado. " (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

2. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que "não procede o argumento de que o laudo apresentou valores com base em conjecturas, uma vez que indicou especificamente o parâmetro do cálculo dos lucros cessantes, qual seja, a depreciação dos veículos em 20% (vinte por cento) do valor devido à mudança de modelo no ano seguinte ao da fabricação."

3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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