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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.948.519

Deserção de apelação por ausência de preparo: justiça gratuita a pessoa jurídica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deserção de apelação por ausência de preparo
  • Justiça gratuita a pessoa jurídica
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbices sumulares

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Ação monitória. Deserção de apelação por ausência de preparo. Justiça gratuita a pessoa jurídica. Negativa de prestação jurisdicional. Óbices sumulares. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial voltado contra acórdão que manteve o não conhecimento de apelação, por deserção, em ação monitória julgada procedente.

2. Fatos relevantes. Após o indeferimento da gratuidade de justiça em favor dos réus da ação monitória, estes interpuseram apelação sem recolher o preparo e sem requerer nova concessão do benefício ou parcelamento das custas. Intimados a promover o preparo em cinco dias, manifestaram-se de forma intempestiva e sem recolhimento das custas, razão pela qual o Tribunal de origem reconheceu a deserção da apelação e, em agravo interno ali interposto, manteve a decisão monocrática que não conhecera do recurso de apelação.

3. Histórico processual. No recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, os recorrentes alegaram violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de análise de documentos supervenientes que comprovariam alteração de sua situação financeira, bem como defenderam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a ocorrência de divergência jurisprudencial. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, ensejando agravo, ao qual o STJ deu conhecimento para negar provimento ao especial, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, decisão agora impugnada por agravo interno, em que os agravantes insistem na tese de negativa de prestação jurisdicional e no afastamento dos óbices sumulares.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, em razão da suposta ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos documentos supervenientes destinados a comprovar a hipossuficiência financeira dos recorrentes e a viabilizar a concessão de gratuidade de justiça; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à não comprovação da impossibilidade financeira de pessoa jurídica para fins de concessão de gratuidade de justiça, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e permitindo o afastamento da deserção do recurso de apelação.

III. Razões de decidir

5. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; o Tribunal de origem explicitou, de forma clara e suficiente, que, após o indeferimento da gratuidade de justiça, os réus foram intimados para o preparo, mas se manifestaram intempestivamente e sem recolher as custas, o que justificou o reconhecimento da deserção da apelação.

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador aprecia os pontos necessários à solução da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes nem a mencionar todos os dispositivos indicados, desde que forneça fundamentação adequada e suficiente para o desate da lide.

7. O exame da alegação de que documentos supervenientes comprovariam a hipossuficiência financeira dos recorrentes exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481/STJ, reconhece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade de justiça quando demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conclusão fática que, no caso, foi contrária à pretensão dos recorrentes pelas instâncias ordinárias.

9. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação consolidada do STJ sobre a necessidade de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica para concessão da gratuidade, incide a Súmula 83/STJ, o que reforça a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

10. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e persistindo os óbices sumulares reconhecidos (Súmulas 7 e 83/STJ), impõe-se a manutenção do decisum e o desprovimento do agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que enfrenta de forma suficiente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola os arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, ainda que contrária ao interesse da parte.

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova suficiente da hipossuficiência econômica de pessoa jurídica para fins de concessão da justiça gratuita demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente tem direito ao benefício da gratuidade de justiça se demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481/STJ.

4. É legítima a aplicação da Súmula 83/STJ para manter decisão que nega provimento a recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 481

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 481

Tese

1. A decisão que enfrenta de forma suficiente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola os arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, ainda que contrária ao interesse da parte.

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova suficiente da hipossuficiência econômica de pessoa jurídica para fins de concessão da justiça gratuita demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente tem direito ao benefício da gratuidade de justiça se demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481/STJ.

4. É legítima a aplicação da Súmula 83/STJ para manter decisão que nega provimento a recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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