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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.479.752

Cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

2. A controvérsia origina-se de cumprimento de sentença. O juízo de primeiro grau indeferiu a exclusão de créditos. Em agravo de instrumento, o Tribunal a quo manteve a decisão, reconhecendo a regular notificação da cessão e sua eficácia perante o devedor. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento quanto à invalidade e ineficácia da cessão e à ausência de notificação prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem por ausência de enfrentamento dos argumentos relativos à cronologia dos fatos e da ausência de notificação prévia ao banco sobre a cessão realizada pela poupadora antes do pagamento ao credor originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. As questões relativas à validade e à eficácia da cessão de crédito, bem como à notificação da cessão realizada pela poupadora original, foram expressamente examinadas pelo Tribunal de origem, com fundamentação adequada, concluindo que houve notificação prévia antes do pagamento ao credor originário, que o comparecimento do devedor aos autos lhe conferiu ciência suficiente e que a cessão é plenamente eficaz em relação ao devedor.

6. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024.

Tese

"Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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