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Jurisprudências

STJAgInt no CC 213.780

Vícios construtivos e legitimidade passiva da cef

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo estadual, com aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, afastando a legitimidade passiva da CEF como mero agente financeiro.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais por vícios construtivos proposta em face da CEF e da construtora, alegando rescisão contratual, substituição do imóvel e rescisão do financiamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a necessidade de rescindir o financiamento e substituir o imóvel impõe litisconsórcio necessário da CEF e fixa a competência federal à luz do art. 109, I, da Constituição Federal; (ii) saber se o financiamento quitou a obrigação perante a construtora e se a relação subsequente é regida pela Lei n. 9.514/1997 e pelo art. 319, caput, do Código Civil; e (iii) saber se parecer do Ministério Público Federal e referência ao RE n. 827.996 corroboram a competência da Justiça Federal diante de vícios envolvendo a CEF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legitimidade passiva da CEF depende do papel concreto: atuando apenas como agente financeiro e credora fiduciária, afasta-se a responsabilidade por vícios construtivos, fixa-se a competência da Justiça estadual e compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão do ente, vedado ao Juízo estadual reexaminar tal decisão, conforme Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.

5. A tese de litisconsórcio necessário da CEF não prospera, porque ausente atuação como agente executor de política pública habitacional; sua participação se limita ao financiamento, o que não lhe confere legitimidade para vícios construtivos.

6. A alegação de quitação do preço, regência pela Lei n. 9.514/1997 e pelo art. 319, caput, do Código Civil não altera o desfecho: a causa de pedir está vinculada a vícios de construção, mantendo-se a competência da Justiça estadual e a exclusão do ente federal. 7. Parecer do Ministério Público Federal e referência ao RE n. 827.996 não evidenciam elemento superveniente ou divergência específica capaz de infirmar a decisão alinhada à orientação consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Atuando a CEF exclusivamente como agente financeiro e credora fiduciária, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, fixando-se a competência da Justiça estadual, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2. A rescisão do financiamento, a quitação da obrigação perante a construtora e a invocação da Lei n. 9.514/1997 e do art. 319, caput, do Código Civil não afastam a competência estadual quando a causa de pedir é vício de construção. "

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código Civil, art. 319, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 150, 224, 254; STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 23/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, REsp n. 1.534.952/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.

Tese

"1. Atuando a CEF exclusivamente como agente financeiro e credora fiduciária, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, fixando-se a competência da Justiça estadual, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2. A rescisão do financiamento, a quitação da obrigação perante a construtora e a invocação da Lei n. 9.514/1997 e do art. 319, caput, do Código Civil não afastam a competência estadual quando a causa de pedir é vício de construção. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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