STJAgInt no AREsp 3.097.722
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: não automaticidade da penalidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não automaticidade da penalidade
- Necessidade de verificação de caráter abusivo ou protelatório
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMATICIDADE DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CARÁTER ABUSIVO OU PROTELATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial que pretendia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão da intempestividade de agravo interno. A recorrente sustentou usurpação de competência do STJ, inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, obrigatoriedade da multa legal e existência de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC possui aplicação automática diante da intempestividade ou improcedência do agravo interno; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de caráter procrastinatório ou abusivo do recurso exige reexame de fatos e provas; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do não conhecimento, da improcedência ou da intempestividade do agravo interno, exigindo decisão fundamentada e análise das circunstâncias concretas do caso.
4. A caracterização de conduta abusiva ou procrastinatória depende da apreciação do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
5. A Corte de origem concluiu expressamente pela inexistência de caráter procrastinatório ou abusivo na interposição do agravo interno, afastando a incidência da penalidade processual.
6. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial dominante do STJ acerca da não automaticidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
8. Os mesmos obstáculos que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" também inviabilizam sua apreciação pela alínea "c", quando relacionados à mesma controvérsia jurídica.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.