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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.105.112

Feriado local: qo no aresp n. 2.638.376/MG

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Feriado local
  • Qo no aresp n. 2.638.376/MG
  • Intimação para regularização
  • Não cumprimento
  • Intempestividade
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N. 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

3. Com a superveniência da Lei n. 14.939/2024, compete ao Tribunal determinar à parte recorrente a correção do vício decorrente da falta de comprovação de feriado local, conforme decidido na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. Todavia, no caso, embora intimada para regularização da comprovação da tempestividade recursal, não o fez - sendo irrelevante a suspensão do expediente no Superior Tribunal de Justiça. Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso.

4. "Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal a quo, razão pela qual se mostra irrelevante para a aferição de sua tempestividade a ocorrência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 716.252/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)

5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ocorrência de feriado local ou a suspensão do prazo no Tribunal de origem deve ser comprovada por meio de documento idôneo, como certidão específica do juízo de segundo grau ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei instituidora do feriado local. Não se prestam a tal finalidade captura de tela ("print"), imagem de página eletrônica extraída da internet ou a mera menção no corpo da petição recursal. Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

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