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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.038.358

Direito processual civil

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A agravante alegou que houve impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o agravo em recurso especial buscava exclusivamente a revaloração jurídica de premissas reconhecidas pelo Tribunal de origem, relacionadas à configuração do dolo específico exigido pelo art. 339 do Código Penal e à fundamentação para aumento da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal.

3. A agravante também argumentou que a referência ao art. 93, IX, da Constituição Federal foi feita como parâmetro interpretativo, sem pretensão de transformar a causa de pedir em violação constitucional autônoma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela agravante foi capaz de afastar os óbices que fundamentaram a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, notadamente: (i) a impossibilidade de exame de violação de norma constitucional em sede de recurso especial; e (ii) a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi fundamentada na impossibilidade de exame de violação de norma constitucional em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado de que tal matéria deve ser veiculada em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não foi feita de forma específica, sendo insuficiente a mera alegação de sua inaplicabilidade. É necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi observado pela agravante.

8. A análise do dolo específico exigido pelo art. 339 do Código Penal e da fundamentação para aumento da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal envolve reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59; CP, art. 339; CPP, art. 387; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.844.935/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022, DJe 12.05.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59; CP, art. 339; CPP, art. 387; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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