STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.577.470
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: inovação recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Inovação recursal
- Gratuidade da justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica contradição interna no julgado, já que o mero inconformismo com o resultado do julgado não revela necessariamente contradição no julgado.
4. Inexiste omissão quanto aos arts. 98 e 99 do CPC, porque os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, ante o óbice da Súmula n. 315 do STJ, não chegando a ter nenhuma apreciação de mérito do recurso.
5. O pedido de retorno dos autos à origem é incompatível com a prática desenvolvida pelo postulante de aviar recursos de todas as decisões, além das postulações em petições constantes.
6. Constata-se desvio de finalidade na utilização dos embargos de divergência, que visaram renovar inconformismo quanto à gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.