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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.210.601

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. A Agravante afirma que o apelo especial preenchia os requisitos de admissibilidade e que a controvérsia demandava apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, indicando violação aos arts. 7º, 139, I, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e alegando dissídio jurisprudencial. A parte Agravada pugna pela manutenção da decisão denegatória, sustentando a deficiência das razões recursais e a subsistência do óbice sumular.

3. Na origem, aplicou-se a Súmula 7/STJ para ambas as alíneas do permissivo constitucional, afirmando-se a suficiência das premissas fáticas fixadas para reconhecer dano moral presumido e a desnecessidade de prova pericial, em contexto relacionado a residências em área limítrofe à Zona de Autossalvamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ observou a estrutura argumentativa exigida, com vinculação às premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e à qualificação jurídica atribuída; e (ii) saber se é possível sanar, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente nas razões do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

6. O agravo é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não demonstra impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 932, III, do CPC, ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo e exige a refutação de todos os seus fundamentos; a ausência de ataque concreto ao óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação consolidada desta Corte.

8. Alegações genéricas de "revaloração jurídica" não suprem o ônus argumentativo de demonstrar, à luz das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que a análise do apelo especial prescindiria do reexame fático-probatório; é indispensável estrutura argumentativa específica para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à presunção do dano e à desnecessidade de prova pericial demandaria incursão no acervo probatório, providência incompatível com a via especial.

10. A deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

11. Mantêm-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

12. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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