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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.963.185

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 284 do STF, incidência da Súmula n. 7 do STJ (art. 373, II, do Código de Processo Civil), incidência da Súmula n. 83 do STJ e incidência da Súmula n. 7 do STJ (arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 402 e 927 do Código Civil).

3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.

4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, tendo sido mantido o não conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada nas contrarrazões, se aplica ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

7. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, à aplicação da Súmula n. 7 do STJ em relação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, à incidência da Súmula n. 83 do STJ e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 402 e 927 do Código Civil.

8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.

9. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

10. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou foram superados pela jurisprudência do STJ, com a colação de julgados contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu.

11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento : "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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