STJAgInt no AREsp 3.141.980
Negativa de prestação jurisdicional: decisão surpresa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão surpresa
- Coisa julgada
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de exibição de documentos, na qual o Tribunal de Justiça estadual anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.
2. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão/obscuridade no acórdão recorrido; (ii) ofensa aos arts. 10 e 1.013 do CPC, por decisão surpresa e extrapolação dos limites da devolutividade; e (iii) afronta aos arts. 502 e 486, § 1º, do CPC, ante a existência de coisa julgada formada em demanda paralela, com reconhecimento de ilegitimidade ativa.
3. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram rejeitados; o juízo de admissibilidade negou processamento ao recurso especial; seguiu-se agravo em recurso especial e decisão monocrática ora agravada.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa e extrapolação dos limites da devolutividade recursal, em violação aos arts. 10 e 1.013 do CPC; (iii) saber se incide coisa julgada ou o impedimento do art. 486, § 1º, do CPC, em razão de demanda paralela; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto aos fundamentos da sentença, aos limites do provimento jurisdicional e à distinção da demanda paralela, não sendo exigível a adesão à tese da parte.
6. Inocorrência de decisão surpresa e de extrapolação da devolutividade: a apelação devolveu ao Tribunal o exame da legitimidade ativa e do interesse processual na ação de exibição; a Corte local apenas qualificou juridicamente fatos e documentos constantes dos autos, nos limites do pedido e do debate processual, sem introduzir fundamento novo alheio ao contraditório.
7. Óbice da Súmula 7/STJ: a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre suposta confusão de fundamentos, limites da legitimidade ativa, e alcance de decisão proferida em demanda diversa exigiria reconstituição do iter processual e comparação de contextos fático-processuais, providência vedada em recurso especial.
8. Coisa julgada e art. 486, § 1º, do CPC: o reconhecimento da coisa julgada demanda tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido); a Corte local afirmou a distinção entre as demandas e afastou a persistência do mesmo vício; infirmar tal conclusão demanda revolvimento do conjunto fático, inviável em recurso especial.
9. Ausência de contradição em reconhecer a qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal de origem e aplicar a Súmula 7/STJ: a incidência do óbice permanece quando as teses recursais pretendem rediscutir premissas fático-processuais fixadas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.