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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.141.980

Negativa de prestação jurisdicional: decisão surpresa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de exibição de documentos, na qual o Tribunal de Justiça estadual anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.

2. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão/obscuridade no acórdão recorrido; (ii) ofensa aos arts. 10 e 1.013 do CPC, por decisão surpresa e extrapolação dos limites da devolutividade; e (iii) afronta aos arts. 502 e 486, § 1º, do CPC, ante a existência de coisa julgada formada em demanda paralela, com reconhecimento de ilegitimidade ativa.

3. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram rejeitados; o juízo de admissibilidade negou processamento ao recurso especial; seguiu-se agravo em recurso especial e decisão monocrática ora agravada.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa e extrapolação dos limites da devolutividade recursal, em violação aos arts. 10 e 1.013 do CPC; (iii) saber se incide coisa julgada ou o impedimento do art. 486, § 1º, do CPC, em razão de demanda paralela; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto aos fundamentos da sentença, aos limites do provimento jurisdicional e à distinção da demanda paralela, não sendo exigível a adesão à tese da parte.

6. Inocorrência de decisão surpresa e de extrapolação da devolutividade: a apelação devolveu ao Tribunal o exame da legitimidade ativa e do interesse processual na ação de exibição; a Corte local apenas qualificou juridicamente fatos e documentos constantes dos autos, nos limites do pedido e do debate processual, sem introduzir fundamento novo alheio ao contraditório.

7. Óbice da Súmula 7/STJ: a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre suposta confusão de fundamentos, limites da legitimidade ativa, e alcance de decisão proferida em demanda diversa exigiria reconstituição do iter processual e comparação de contextos fático-processuais, providência vedada em recurso especial.

8. Coisa julgada e art. 486, § 1º, do CPC: o reconhecimento da coisa julgada demanda tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido); a Corte local afirmou a distinção entre as demandas e afastou a persistência do mesmo vício; infirmar tal conclusão demanda revolvimento do conjunto fático, inviável em recurso especial.

9. Ausência de contradição em reconhecer a qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal de origem e aplicar a Súmula 7/STJ: a incidência do óbice permanece quando as teses recursais pretendem rediscutir premissas fático-processuais fixadas pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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