STJAgInt no AREsp 3.118.314
Cumprimento de sentença: penhora de receita
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora de receita
- Possibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE RECEITA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados" (REsp 2.150.762/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).
2. Na hipótese, foi deferida a penhora de apenas 5% (cinco por cento) sobre a receita de aluguel de imóveis pertencentes à instituição agravante, decorrente de indenização devida aos sucessores (filhos) de paciente falecido por causa imputável à ré, que aguardam, desde 2016, o referido adimplemento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.