STJAgInt no AgInt no AREsp 3.078.191
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: venda de imóvel comissão/corretagem
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Venda de imóvel comissão/corretagem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL COMISSÃO/CORRETAGEM. REEXAMENDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no que se refere à responsabilidade pelos danos materiais, se da parte recorente ou da recorrida, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Sú mula n. 7 do STJ.
4. Constata-se que o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de efetiva prestação de serviço de intermediação apta a justificar a cobrança da comissão de corretagem postulada.
5. Nesse contexto, a pretensão de infirmar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, para reconhecer que a atuação do agravante foi determinante para a obtenção do resultado útil e, por conseguinte, para o surgimento do direito à comissão de corretagem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
6. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão recursal não se limita à revaloração jurídica das provas produzidas, mas objetiva a desconstituição das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.