STJEDcl no AgInt no AREsp 3.071.286
Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Requisitos dos declaratórios não demonstrados
- Reiteração de tese recursal
- Inconformismo
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que os valores cobrados pela credora não seriam devidos, tese não conhecida em razão do óbices sumulares, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado é claro no sentido de que a revisão do julgado demandaria reexame fático-contratual, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, óbices estes que impedem o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
4. A alegada obscuridade quanto ao cerceamento de defesa apenas revela o inconformismo da embargante com a expressa conclusão de que o recurso especial mostrou-se deficiente no ponto, visto que a tese recursal veio desacompanhada da indicação de artigo de lei federal, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284/STF no ponto.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.