STJEDcl no AgInt na Rcl 51.481
Cabimento restrito: inadequação como sucedâneo recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cabimento restrito
- Inadequação como sucedâneo recursal
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO RESTRITO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto em reclamação constitucional.
2. Fato relevante. A embargante sustenta que a controvérsia não se limita ao controle da aplicação do Tema 1.178/STJ, envolvendo a legalidade de decisão de primeiro grau que revogou a gratuidade da justiça sem demonstração de fato novo e sem observância do procedimento do art. 99, § 2º, do CPC.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido destacou o cabimento restrito da reclamação constitucional e a orientação da Corte Especial sobre a sua incabibilidade para controle, no caso concreto, da aplicação de tese firmada em repetitivo, bem como a inexistência de usurpação de competência do STJ ou de descumprimento de decisão desta Corte. Sem impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso, contraditório, obscuro ou contém erro material quanto: (i) ao cabimento da reclamação constitucional para controle, no caso concreto, da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1.178/STJ); e (ii) à alegada inobservância do procedimento do art. 99, § 2º, do CPC e à legalidade da revogação da gratuidade da justiça pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e específica as questões relevantes: (i) cabimento restrito da reclamação constitucional, circunscrito às hipóteses de usurpação de competência privativa ou exclusiva do STJ ou de descumprimento de suas decisões; (ii) orientação da Corte Especial pela incabibilidade da reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo (Rcl 36.476/SP), com reforço do AgRg na Rcl 29.631/SP quanto à preservação do regime dos repetitivos; (iii) inexistência, no caso, de usurpação de competência do STJ ou de descumprimento de decisão desta Corte, sendo a decisão invocada do Tribunal estadual estranha ao âmbito de proteção do art. 105, I, f, da CF/1988 e do art. 988, II, do CPC; e (iv) inadequação da reclamação como sucedâneo recursal para reexaminar, em controle concreto, a aplicação de tese repetitiva (Tema 1.178/STJ) ou suposta inobservância do art. 99, § 2º, do CPC pelo juízo de origem.
6. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois os embargos de declaração apenas reproduzem inconformidade com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir o mérito já analisado, o que desborda dos estreitos limites da via integrativa.
7. Embargos de declaração com nítido caráter infringente não encontram guarida quando o acórdão é claro, coerente e suficiente em sua fundamentação, sendo cabível advertência quanto à aplicação de multa em caso de manifesto intuito protelatório, nos termos da legislação processual civil.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.