Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão atacada concluiu incidir as Súmulas n. 282 e 283/STF, em razão de o Tribunal de origem não ter manifestado juízo de valor quanto ao disposto no art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 e por não se ter enfrentado o fundamento do acórdão recorrido, consistente na vedação legal à conversão de tempo especial em comum, conforme disposto no art. 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, respectivamente.
2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os alicerces da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.