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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.920.319

Escritura pública de confissão de dívida: novação da dívida

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Constitucional
  • Escritura pública de confissão de dívida
  • Novação da dívida
  • Não ocorrência
  • Entendimento em consonância com a orientação do STJ
  • Revisão de cláusulas contratuais e provas
  • Acórdão assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.

3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.

4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.

6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial provimento ao agravo interno, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo, da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] 'a novação, que não se presume, para configurar-se necessita da concorrência de três elementos, quais sejam, existência jurídica de uma obrigação - 'obligatio novanda'; a constituição de nova obrigação - 'aliquid novi' e o 'animus novandi' [...]' [...]". "[...] 'escorado em disposições do Código Civil, tanto o alongamento de dívida ou o acordo de parcelamento, não geram novação [...]' [...]". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] o termo inicial adotado no acórdão recorrido não se sustenta, dada a ausência de elementos comprobatórios acerca da renegociação do vencimento da dívida. Em conclusão, não há respaldo para a utilização de termo final distinto daquele previsto no título original".

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