STJCC 218.857
Competência relativa: declinação de ofício
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência relativa
- Declinação de ofício
- Impossibilidade
- Perpetuatio jurisdictionis
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 63 DO CPC. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palhoça/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP.
2. O Juízo da 2ª Vara de Paulínia/SP declinou da competência de ofício, sob o argumento de que a escolha do foro teria ocorrido de forma aleatória, com base na nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024. O suscitante alegou que a demanda foi distribuída antes da vigência da referida lei, o que afastaria sua aplicação ao caso concreto.
3. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para o processamento e julgamento de uma cautelar inominada, que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado e discute a negativação indevida de nome junto a órgãos de proteção ao crédito em razão do suposto descumprimento de obrigação contratual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em razão da escolha de foro aleatório, quando a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, e mesmo após diversos atos processuais praticados.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não se aplica às demandas ajuizadas antes de sua vigência, conforme interpretação conjunta dos arts. 14 e 43 do CPC.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório, não pode ser aplicada retroativamente, sendo mantida a prorrogação da competência relativa em razão da inércia da contraparte, conforme a Súmula 33/STJ.
7. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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