STJAgInt no AREsp 2.834.554
Julgamento ultra petita: limites da devolução recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento ultra petita
- Limites da devolução recursal
- Excesso de execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial que, ao examinar acórdão proferido em embargos monitórios opostos por garantidores hipotecários, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar o capítulo decisório relativo à impossibilidade de condenação direta dos garantidores hipotecários, por configurado julgamento ultra petita, mantendo, contudo, o reconhecimento de excesso de execução.
2. Fato relevante. As agravantes sustentam que o Tribunal de origem teria reconhecido o excesso de execução unicamente com base na tese da impossibilidade de condenação direta dos garantidores hipotecários, questão não suscitada na apelação, de modo que, extirpado esse fundamento ultra petita pela decisão monocrática, não subsistiria o reconhecimento do excesso, pretendendo, assim, a improcedência dos embargos monitórios e a inversão dos ônus sucumbenciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, ao afastar o capítulo do acórdão recorrido considerado ultra petita, a decisão monocrática deveria, como consequência lógica, afastar também o reconhecimento do excesso de execução em relação aos garantidores hipotecários.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial e do agravo interno, é possível reexaminar o mérito do reconhecimento do excesso de execução efetuado pelo Tribunal de origem, à luz da vedação contida na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática limitou-se a reconhecer violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, decotando do acórdão recorrido apenas o capítulo que tratou da natureza da responsabilidade dos garantidores hipotecários, por extrapolar os limites do pedido recursal, sem reexaminar o mérito da controvérsia validamente devolvida ao Tribunal de origem.
6. O excesso de execução, relativo ao valor da cobrança direcionada aos garantidores, foi expressamente deduzido na apelação, sob o argumento de que a responsabilidade estaria limitada ao valor histórico da hipoteca, de modo que seu exame integrou o objeto devolvido ao Tribunal de origem e não se confunde com o fundamento ultra petita posteriormente expurgado.
7. Ao manter o reconhecimento do excesso de execução, a decisão monocrática apenas respeitou os limites da cognição do recurso especial, preservando a conclusão do Tribunal de origem, que, na condição de instância soberana na análise da matéria fático-probatória, apreciou o pedido formulado na apelação quanto ao valor devido pelos garantidores.
8. A pretensão das agravantes, de afastar o excesso de execução sob o argumento de inexistência de fundamentos remanescentes após a exclusão do capítulo ultra petita, demanda nova incursão sobre o acervo fático-probatório e reavaliação da motivação do acórdão recorrido, providências vedadas em recurso especial e, por consequência, em agravo interno, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. O provimento parcial do recurso especial teve por objetivo exclusivo restabelecer a congruência entre o pedido e a decisão, corrigindo o vício de julgamento ultra petita, sem substituir-se ao Tribunal de origem na apreciação de matéria validamente impugnada, razão pela qual não há reparo a ser feito na decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.