STJEDcl no AgInt no AREsp 2.503.535
Violação do art. 1.022 do CPC: omissão não configurada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão não configurada
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, mesmo as questões de ordem pública, uma vez decididas pelo magistrado, não poderão ser novamente apreciadas sem a apresentação de recurso pela parte interessada.
3. Assim, se a decisão monocrática negou provimento ao recurso, afirmando expressamente incabível a majoração da verba honorária com base no art. 85, § 11, do CPC, cumpria a parte interessada interpor recurso competente, sob pena de preclusão.
4. Impossível, assim, afirmar que o acórdão embargado foi omisso ao julgar o agravo interno da parte contrária sem majorar, de ofício, a verba honorária, porque a decisão embargada já tratava expressamente desse tema e não houve recurso quanto ao ponto, de modo que que não cabia uma disposição ex officio nesse sentido na hipótese concreta.
3. Embargos de declaração de ATLÉTICO MINEIRO rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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