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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.897.503

Decisão de não admissão na origem: fundamentos autônomos

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Decisão de não admissão na origem
  • Fundamentos autônomos
  • Impugnação específica configurada
  • Não incidência
  • Julgamento antecipado
  • Cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I, DO CPC. TESE NÃO AUTONOMAMENTE DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial impugna, de modo individualizado, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão.

2. A mera improcedência da tese de negativa de prestação jurisdicional não se confunde com ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na origem.

3. Embora haja desenvolvimento argumentativo quanto aos arts. 10, 369, 505 e 1.022, I, do CPC, a controvérsia deduzida no recurso especial, tal como estruturada pela parte recorrente, reclama revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local acerca da suficiência da prova documental, da desnecessidade da instrução oral e da inexistência de fortuito externo.

4. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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