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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.015.237

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
  • Descabimento
  • Manutenção da decisão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que a análise da alegada violação aos dispositivos legais que regem a usucapião e a produção probatória esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a revisão das premissas fixadas na origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.

3. Não há omissão quanto à tese de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), pois o julgado foi explícito ao registrar que a qualificação da posse é matéria de fato inerente à lide de usucapião, não configurando inovação indevida pelo magistrado.

4. A alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de valoração jurídica da prova foram devidamente repelidas. Cabe ao julgador, como destinatário das provas, avaliar a necessidade de sua produção, sendo inviável a reanálise de tais critérios em sede de recurso especial.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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