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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.045.063

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, por ofensa ao princípio da dialeticidade, à luz da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, em síntese, por ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada, registrando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à Súmula 7/STJ e à divergência não comprovada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando, no agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. Constatado que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente não combateu quaisquer dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a divergência não comprovada.

5. À luz do princípio da dialeticidade, que rege os recursos, a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, de modo a demonstrar que o apelo extremo merece apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não enfrenta os fundamentos da decisão impugnada.

7. Precedente da Corte Especial em embargos de divergência em agravo em recurso especial afirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, entendimento reiterado por julgados das Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

8. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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