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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.846.409

Auxílio-doença acidentário: ausência de prova de redução de capacidade laborativa

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Previdenciário
  • Auxílio-doença acidentário
  • Ausência de prova de redução de capacidade laborativa
  • Inexistência de dire ito ao benefício
  • Carência de comprovação de dissídio interpretativo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIRE ITO AO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De fato, as ponderações no sentido da ausência do direito ao auxílio-doença, tendo em vista a carência de prova da redução de capacidade laborativa, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

2. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido que: "nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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