STJAgInt no AREsp 1.361.970
Insurgêngia da demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgêngia da demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNGIA DA DEMANDADA.
1. Não há que se falar negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto as questões trazidas ao debate foram suficientemente apreciadas pela Corte Estadual.
2. A controvérsia relativa à legitimidade ativa foi examinada pelo juízo processante de forma interlocutória, tendo posteriormente transitada em julgado, razão pela qual a sua alegação em sede de apelação se encontra preclusa, conforme registrou o Tribunal de origem. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sistema de persuasão racional adotado pelos artigos 130 e 131 do CPC/73, cabia ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já estivesse persuadido acerca da verdade dos fatos. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.