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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.820.313

Não ocorrência: indenização

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Civil
  • Não ocorrência
  • Indenização
  • Majoração pelo tribunal de origem
  • Laudo pericial
  • Impossibilidade
  • Incidência

Ementa

PROCESSUAL CIVI L E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. DESCABIMENTO NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

2. O Tribunal local fundamentou a majoração do valor da indenização por danos morais e a manutenção do valor da indenização por danos estéticos, especialmente, na análise do laudo pericial que havia atestado trauma crânio-encefálico com sequelas irreversíveis. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. Para esta Corte de Justiça, é possível a revisão, nesta instância, do quantum fixado a título indenização por danos morais apenas nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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