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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.205.844

Código de processo civil de 2015: aplicabilidade

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Código de processo civil de 2015
  • Aplicabilidade
  • Ausência de violação do art. 1.022, II, do citado codex
  • Análise de matéria constitucional
  • Impossibilidade
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CITADO CODEX. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, fundamentada na inexistência de omissão, ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e impossibilidade de conhecimento da alegada violação de matéria constitucional, por se tratar de matéria relativa à competência do Supremo Tribunal Federal.

II - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.

III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar tema eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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