STJAgInt no AREsp 3.002.387
Responsabilidade civil: acidente ferroviário
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Acidente ferroviário
- Atropelamento com morte em via férrea
- Passagem clandestina
- Concessionária de transporte
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO COM MORTE EM VIA FÉRREA. PASSAGEM CLANDESTINA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
1. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. Inexistência. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos essenciais da lide, manifestando-se sobre a tese de suicídio e a alegada impossibilidade fática de fiscalização em áreas de risco. O descontentamento com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela negligência da concessionária ao permitir, por décadas, o uso de passagem informal, bem como pela imprudência da vítima, configurando a culpa concorrente (Tema 518 do STJ).
3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias para reconhecer culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo (atuação de facções criminosas) demandaria o reexame direto de provas testemunhais e periciais, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.2. A tese de "revaloração jurídica" não se aplica quando a parte busca, em verdade, modificar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido (substituir "acidente" por "suicídio"). 3.3. A revisão do grau de culpa das partes e do montante indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00) encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.