STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.714.073
Erro material e omissão: tempestividade comprovada no momento da interposição do recurso
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material e omissão
- Tempestividade comprovada no momento da interposição do recurso
- Anulação dos julgados
- Acolhimento, dos declaratórios, com efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANULAÇÃO DOS JULGADOS. ACOLHIMENTO, DOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, ante sua intempestividade.
II - Alegação de erro material e omissão, porquanto comprovada a tempestividade no momento da interposição do recurso.
III - Evidenciados erro material e omissão no julgado embargado, impõe-se a sua anulação.
IV - Ao que se tem dos autos, a decisão que inadmitira o recurso especial interposto pelo ora embargante fora publicada no dia 3/5/2024. Desse modo, o agravo em recurso especial é tempestivo, porque o prazo quinzenal, contado em dias úteis, findou-se no dia 27/5/2024, considerados os finais de semanas e feriados, nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no caso, o feriado municipal do Dia de Nossa Senhora Auxiliadora (24/5/2024) foi devidamente comprovado no ato da interposição do agravo em recurso especial, em atendimento ao disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, às fls. 786-789.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular os acórdãos de fls. 862-867 e 891-897 e a decisão de fl. 804, determinando nova apreciação do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.