STJEDcl no AREsp 2.951.077
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. No recurso especial, alegou-se violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sustentando nulidade processual, aplicação inadequada da teoria da causa madura e ilegitimidade ativa do autor para pleitear reparação por vício em produto.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade ativa do autor, por ausência de comprovação de que seria o legítimo adquirente ou usuário final do bem, e afastou a alegação de nulidade por decisão surpresa, aplicando a teoria da causa madura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e extinguiu o processo sem resolução de mérito violou dispositivos legais, especialmente quanto à aplicação da teoria da causa madura e à caracterização da relação de consumo.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado.
6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância com a interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.
9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.