STJAgInt no AREsp 2.646.226
Fundamentação deficiente: não impugnação de fundamento suficiente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Não impugnação de fundamento suficiente
- Preparo
- Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. PREPARO. ART. 1.007, § 4º, CPC. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
2. Incide a Súmula 283/STF quando o recurso não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido, capaz de manter o julgado.
3. Não comprovado o preparo no ato da interposição nem após a intimação para saneamento, correta a deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.