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Jurisprudências

STJAREsp 2.430.425

Cumprimento de sentença: tutela de urgência revogada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução para restituição dos valores despendidos em cumprimento de tutela de urgência posteriormente revogada.

3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução, assentando a exigibilidade com base no art. 302, I, caput e parágrafo único, do CPC, reconhecendo a validade do título e a liquidação nos próprios autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, I e III, do CPC por insuficiência de fundamentação e execução de objeto não contido no dispositivo; (ii) saber se o art. 302, parágrafo único, do CPC permite liquidação e reembolso nos próprios autos sem dispositivo expresso com valores e critérios; e (iii) saber se o art. 783 do CPC exige título judicial certo, líquido e exigível com determinação expressa de pagar quantia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, I e III, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao manter a execução fundada no art. 302 do CPC.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que diante da revogação de tutela de urgência a sentença gera obrigação de indenizar e constitui título executivo judicial cuja liquidação deve ocorrer, sempre que possível, nos próprios autos, sendo dispensável o ajuizamento de nova ação de conhecimento.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a existência do título e a validade do procedimento executivo demanda reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a revogação da tutela de urgência permite o cumprimento nos próprios autos, à luz do art. 302 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a existência e a validade do título executivo judicial. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, I e III, do CPC quando o acórdão recorrido explicita razões suficientes para manter a execução com base no art. 302 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 297, parágrafo único, 302, caput, I, parágrafo único, 502, 515, I, 783 e 1.030, V; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.195.956/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.983.744/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, Recurso especial n. 2.155.581/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a revogação da tutela de urgência permite o cumprimento nos próprios autos, à luz do art. 302 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a existência e a validade do título executivo judicial. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, I e III, do CPC quando o acórdão recorrido explicita razões suficientes para manter a execução com base no art. 302 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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