Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.004.963

Advogado sem procuração: ausência de esgotamento das instâncias ordinárias

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação das Súmulas n. 115/STJ e 281/STF.

II. Questão em discussão

2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno, diante da ausência de regularização da representação processual e da interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.

4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.

5. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.

6. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada ao caso, por analogia.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 932, IV; CPC.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.209.753/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023.

Tese

1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.