STJAgInt no RMS 77.048
Ato impetrado: prazo decadencial
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Ato impetrado
- Prazo decadencial
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPETRADO. PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança ajuizado por titular de serventia extrajudicial do Estado da Bahia contra ato atribuído à autoridade correicional estadual, no âmbito de sindicância instaurada para apuração de supostas irregularidades, a qual culminou em seu afastamento das funções. O Tribunal de origem denegou a segurança, mantendo o indeferimento da inicial por decadência. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso ordinário em mandando de segurança
II - Discute-se nos autos se está configurada, ou não, a decadência do direito à impetração, a partir da alegação de que teria havido novo ato coator nos autos da Sindicância instaurada contra o recorrente, consubstanciado na omissão da atual Corregedora-Geral de Justiça do Estado da Bahia em apreciar pedido de cessação da intervenção decretada na Serventia extrajudicial titularizada pelo recorrente. É cediço que, na forma do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
III - Importante ressaltar que eventual manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula n. 430/STF (RMS n. 34.879/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022).
IV - O recorrente sustenta que o ato coator consiste na omissão da Corregedora das Comarcas do Interior dos Serviços Extrajudiciais da Bahia em apreciar o pedido de cessação da intervenção, não obstante a interposição de recurso administrativo, recebido sem efeito suspensivo, contra a decisão que instaurou processo administrativo disciplinar e determinou seu afastamento da função de Delegatário da Comarca de Utinga/BA. Extrai-se dos autos que o ato que o recorrente efetivamente busca atacar é a decisão administrativa que o afastou das funções de delegatário, ocorrida em 19/12/2023, objeto de recurso administrativo recebido sem efeito suspensivo.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.