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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.914.576

Negativa de prestação jurisdicional: omissão ausente

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão ausente
  • Fundamentação suficiente
  • Agentes de trânsito
  • Gratificação de atendimento ao público (gap)
  • Supressão do pagamento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGENTES DE TRÂNSITO. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (GAP). SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRÉVIOS. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA REVISÃO. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a Corte local decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal a quo impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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