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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.137.498

Agravo interno

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação de divórcio com discussão sobre comunicabilidade de bens e medidas de bloqueio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) definir se é possível afastar a comunicabilidade/incomunicabilidade definida pela Corte a quo quanto a imóveis, ações e previdência, bem como a análise do pedido de bloqueio de bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. A aplicação da multa por embargos de declaração foi justificada pela intenção de rediscutir o mérito da questão já apreciada, caracterizando o caráter protelatório dos embargos. O afastamento da multa aplicada é inviável, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.

7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. É incabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em agravo interno". ______________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 1.659, 1.660.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.607/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.

Tese

"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. É incabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em agravo interno". ______________________________________________________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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