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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 68.222

Nomeação de perito em produção antecipada de provas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nomeação de perito em produção antecipada de provas
  • Decisão recorrida por agravo
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de teratologia
  • Necessidade de dilação probatória
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO RECORRIDA POR AGRAVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão de relatoria que negou provimento liminarmente ao recurso ordinário em mandado de segurança. Sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos para o seu conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal contra decisão proferida em procedimento de produção antecipada de provas, já impugnada por agravo de instrumento não conhecido, e se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, salvo em casos de manifesta teratologia, o que não se verifica na hipótese.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões proferidas em produção antecipada de provas não autorizam, por si sós, a impetração de mandado de segurança, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado.

5. Constatada a interposição de agravo de instrumento contra a decisão apontada como coatora, ainda que não conhecido, é incabível o mandado de segurança como substitutivo recursal (RMS n. 60.641/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2019).

6. O alegado cerceamento de defesa e a suposta deficiência técnica da perita judicial demandariam dilação probatória, o que inviabiliza o uso do mandado de segurança (AgInt no RMS n. 65.504/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 24/2/2022).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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