STJEDcl no AREsp 2.964.960
Honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença
- Base de cálculo
- Coisa julgada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Obscuridade e contradição
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando a observância do critério fixado no título judicial, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e do reconhecimento de violação da coisa julgada pela substituição do proveito econômico pelo valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro de premissa fática quanto à conclusão de substituição do critério do proveito econômico pelo valor da causa; (ii) saber se há contradição interna por suposta leitura isolada da ementa do acórdão regional; e (iii) saber se existe obscuridade sobre o uso da ementa como premissa do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão nem erro de premissa fática, pois o acórdão embargado examinou o critério da base de cálculo e concluiu pela indevida equiparação do proveito econômico ao valor da causa.
5. Inexiste contradição interna, mantendo-se a coerência entre os fundamentos e a conclusão sobre a violação da coisa julgada.
6. Não se constata obscuridade, porque a decisão embargada apresenta fundamentação clara e inteligível quanto à leitura conjugada dos acórdãos.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta o critério da base de cálculo e conclui pela indevida equiparação do proveito econômico ao valor da causa. 2. Inexiste contradição interna quando há coerência lógica entre fundamentos e conclusão sobre a violação da coisa julgada. 3. Não se constata obscuridade quando a decisão apresenta fundamentação clara e inteligível acerca da leitura conjugada dos acórdãos. 4. A simples oposição de embargos de declaração não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 502, 505 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta o critério da base de cálculo e conclui pela indevida equiparação do proveito econômico ao valor da causa. 2. Inexiste contradição interna quando há coerência lógica entre fundamentos e conclusão sobre a violação da coisa julgada. 3. Não se constata obscuridade quando a decisão apresenta fundamentação clara e inteligível acerca da leitura conjugada dos acórdãos. 4. A simples oposição de embargos de declaração não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.